Nosso escritório atuou diretamente em um caso que redundou em uma decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, a qual enfrentou uma situação em que o eleitor tinha a sua última transferência de domicilio eleitoral a menos de 01 ano, e a Corte Regional Eleitoral pernambucana deu uma resposta objetiva: uma exigência formal não pode, na prática, impedir alguém de disputar eleição.
O caso envolvia o pedido de transferência de domicílio eleitoral. O juízo de primeira instância negou o pedido com base na regra do Código Eleitoral que exige intervalo de um ano entre transferências. A decisão seguiu a letra fria da norma e indeferiu o requerimento .
No recurso, a defesa apontou um problema claro. A Lei das Eleições exige apenas seis meses de domicílio eleitoral para fins de candidatura. Se a Justiça impõe um prazo maior, de um ano, acaba criando um obstáculo indireto que inviabiliza o cumprimento dessa exigência legal.
O Tribunal reconheceu esse conflito e adotou uma interpretação mais alinhada com a Constituição. Destacou que o direito de ser votado não pode ser restringido por uma aplicação automática de regra administrativa, especialmente quando isso gera um impedimento prático à candidatura .
Também foi levado em conta que a Constituição não fixa esse prazo de um ano. O que existe é a exigência de domicílio eleitoral, complementada pela Lei nº 9.504/97, que estabelece o período de seis meses como suficiente .
A decisão ainda menciona a necessidade de respeito a tratados internacionais, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que protege os direitos políticos e não admite restrições desproporcionais ao direito de participação .
Um ponto que pesou foi a inexistência de fraude. Não havia qualquer indício de irregularidade na mudança de domicílio, o que reforçou a conclusão de que não havia justificativa para impedir o pedido.
Com isso, o recurso foi provido e a decisão reformada. Ficou assentado que o prazo de um ano entre transferências não pode ser aplicado quando, na prática, impede o cumprimento dos seis meses exigidos para candidatura .
Em termos simples, a decisão reafirma que regras formais não podem esvaziar direitos políticos garantidos pela Constituição.
Quem Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado – Direito Eleitoral e Partidário
MARCELO ROSA – ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO ELEITORAL, PARTIDÁRIO & POLÍTICO Advogado, formado pela PUC SP, palestrante, com atuação profissional no Direito, Eleitoral , Parlamentar e Partidário, Pós-Graduado em Governo e Poder Legislativo pela UNESP, Professor da Oficina Municipal / Fundação Konrard Adenauer, nos Cursos de Cidadania e Formação Política, Professor convidado no Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio Educacional, Professor convidado da Escola do Parlamento de Itapevi/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Pindamonhangaba/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Santo André/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP da capital de São Paulo, Membro da Coordenação da Advocacia Partidaria da OAB Nacional, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP. Membro da Comissão de Compliance da OAB/SP, Consultor Jurídico na área do Direito Eleitoral, Partidário, Político e Compliance Partidário. Sócio do Escritório Melo Rosa e Sousa Advogados Associados.