Publicado originalmente no blog do dr Marcelo Melo/Brasília-DF.
O plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 701 – enfrentou novamente a discussão sobre a ausência de lei complementar federal para regulamentar a criação, fusão e desmembramento de municípios, prevista no artigo 18, §4º, da Constituição após a Emenda Constitucional nº 15 de 19962.
O processo foi movido pelo Estado do Pará, que apontava omissão do Congresso Nacional, alegando que a falta de norma inviabiliza a emancipação de distritos mesmo diante de manifestações populares favoráveis em plebiscitos.
O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tese de omissão. Para ele, não há inércia do Legislativo, já que desde 2007 houve diversas tentativas de regulamentação, com projetos aprovados no Congresso e posteriormente vetados pela Presidência da República, além de outras propostas que seguem em tramitação.
E esse histórico, segundo o ministro Dias Toffoli, demonstra esforço legislativo, ainda que sem resultado prático, evidenciando que o impasse está na formação de consensos políticos e não em descumprimento deliberado do texto constitucional.
Já a divergência do entendimento do ministro relator ficou a cargo do ministro Flávio Dino, que apontou a persistência da omissão legislativa. Em sua visão, o fato de não existir lei em vigor quase trinta anos depois mantém a paralisia e impede comunidades de exercerem a soberania popular expressa em plebiscitos. Para ele, caberia ao STF fixar um prazo final para que o Congresso aprove a norma complementar e dê efetividade ao comando constitucional.
O debate no STF ainda expôs outra dimensão importante: a participação social em processos dessa natureza. No caso do Conselho Gestor Pró-Emancipação de Moraes Almeida, o STF reforçou que o ingresso de entidades como amicus curiae exige representatividade mais ampla, não sendo suficiente o interesse localizado de pequenos grupos. Essa posição reflete a preocupação da Corte em evitar que discussões constitucionais de impacto nacional fiquem restritas a demandas locais sem alcance institucional.
A decisão do STF, portanto, reconhece que não há omissão legislativa, mas deixa claro que a criação de novos municípios segue sem perspectiva concreta de regulamentação.
No entanto, vemos que para milhares de distritos que aguardam a emancipação, a questão continua em aberto, revelando a distância entre a soberania popular manifestada nas urnas e os entraves institucionais que impedem a transformação desse desejo em realidade jurídica.
Quem Viver, Verá !!!
Cordialmente,
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado – Direito Eleitoral e Partidário
MARCELO ROSA – ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO ELEITORAL, PARTIDÁRIO & POLÍTICO Advogado, formado pela PUC SP, palestrante, com atuação profissional no Direito, Eleitoral , Parlamentar e Partidário, Pós-Graduado em Governo e Poder Legislativo pela UNESP, Professor da Oficina Municipal / Fundação Konrard Adenauer, nos Cursos de Cidadania e Formação Política, Professor convidado no Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio Educacional, Professor convidado da Escola do Parlamento de Itapevi/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Pindamonhangaba/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Santo André/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP da capital de São Paulo, Membro da Coordenação da Advocacia Partidaria da OAB Nacional, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP. Membro da Comissão de Compliance da OAB/SP, Consultor Jurídico na área do Direito Eleitoral, Partidário, Político e Compliance Partidário. Sócio do Escritório Melo Rosa e Sousa Advogados Associados.