(TRE-SP garante segurança jurídica e afasta punição retroativa de suspensão de funcionamento à direção partidária por contas julgadas como não prestadas. )

Fonte: Blog do Advogado Marcelo Rosa

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo em 25.09.2025 julgou improcedente uma ação que buscava suspender a anotação de um diretório estadual partidário em razão da ausência de prestação de contas de exercícios financeiros entre 2010 e 2012(processo 0600124-96.2023.6.26.0000)

O pedido de Suspensão de Órgão Partidário havia sido proposto pela Procuradoria Regional Eleitoral no estado de São Paulo (PRE SP), mas, no entanto, os juízes da Corte Eleitoral Paulista entenderam que não seria possível aplicar a penalidade nesse caso.

A decisão se apoiou em um ponto fundamental: até 2014, a lei não previa a suspensão de diretórios estaduais ou municipais por omissão na prestação de contas.

Pois as sanções recaíam apenas sobre os órgãos nacionais dos partidos. Somente com a edição da Resolução TSE nº 23.432/20141 essa consequência passou a ser prevista. 

Por isso, aplicar hoje a penalidade a fatos anteriores violaria o princípio do tempus regit actum2, que impõe o respeito à regra vigente à época dos acontecimentos.

O TRE SP também ressaltou o princípio da segurança jurídica. Isso significa dizer que ninguém pode ser punido retroativamente por uma norma que não existia quando o ato ocorreu.

E como no caso em julgamento, as contas do partido de 2013 já haviam sido regularizadas em processo próprio e as omissões anteriores (2010 e 2012) não estavam sujeitas à sanção de suspensão, não havia fundamento para acolher o pedido da PRE SP.

A decisão do TRE SP reforça a importância de equilíbrio na Justiça Eleitoral: de um lado, garantir a fiscalização rigorosa das contas, essencial para a transparência e a moralidade; de outro, assegurar que a aplicação de penalidades observe limites constitucionais, evitando retroatividade indevida e preservando a estabilidade do sistema partidário.

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