Trocar de partido para fundar Nova Legenda não garante o mandato: o que decidiu o STF na ADI 5398 – 06 de Março de 2026 ?


Em plenário virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante para o sistema político brasileiro ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5398 – autoria Rede Sustentabilidade. O julgamento ocorreu no plenário virtual do STF, e tratou de regras sobre filiação partidária e troca de partido por parlamentares, temas diretamente ligados à chamada fidelidade partidária.

A referida ADI discutia mudanças trazidas pela Lei nº 13.165/2015, conhecida como minirreforma eleitoral. Essa lei federal alterou dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), especialmente o artigo 22-A, que trata das situações em que um parlamentar pode sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato.

No Brasil, vigora o princípio da fidelidade partidária. Isso significa que o mandato pertence, em grande medida, ao partido político pelo qual o candidato foi eleito.

Por essa razão, quando um parlamentar decide trocar de legenda sem uma justificativa reconhecida pela lei, pode sofrer a chamada sanção por infidelidade partidáriaque leva à perda do mandato eletivo. 

Antes das alterações legislativas da referida Lei 13.615 de 2015, uma das hipóteses consideradas justa causa para a desfiliação partidária era a criação de um novo partido político. Em outras palavras, se surgisse uma nova legenda, parlamentares poderiam deixar seus partidos de origem para se filiar a ela sem correr o risco de perder o mandato. 

Mas com a mudança promovida pela Lei nº 13.165/2015, essa possibilidade foi retirada da legislação. 

ADI 5398 levou essa discussão ao STF, questionando se a exclusão dessa hipótese seria compatível com a Constituição. Ao julgar o caso, o Tribunal decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o pedido

Primeiro, o STF confirmou uma decisão cautelar anterior que havia garantido a devolução integral do prazo de 30 dias para filiação partidária aos partidos que estavam registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.165/2015. Essa medida buscou evitar prejuízos a essas legendas no momento da mudança legislativa. 

Além disso, o Tribunal decidiu dar interpretação conforme a Constituição à expressão “somente as seguintes hipóteses”, presente no parágrafo único do artigo 22-A da Lei dos Partidos. Com essa interpretação, o STF esclareceu que a lei não pode afastar situações de desfiliação partidária que estejam diretamente previstas na Constituição, ainda que não apareçam expressamente no texto da lei.

O ponto central do julgamento, porém, foi a definição da tese fixada pelo Tribunal. O STF estabeleceu o seguinte entendimento: “É constitucional a exclusão da criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação, sem perda de mandato por infidelidade partidária.”

Quem Viver, Verá … !!!

Cordialmente,

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  – Direito Eleitoral e Partidário

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Advogado, formado pela PUC SP, palestrante, com atuação profissional no Direito, Eleitoral , Parlamentar e Partidário, Pós-Graduado em Governo e Poder Legislativo pela UNESP, Professor da Oficina Municipal / Fundação Konrard Adenauer, nos Cursos de Cidadania e Formação Política, Professor convidado no Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio Educacional, Professor convidado da Escola do Parlamento de Itapevi/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Pindamonhangaba/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Santo André/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP da capital de São Paulo, Membro da Coordenação da Advocacia Partidaria da OAB Nacional, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP. Membro da Comissão de Compliance da OAB/SP, Consultor Jurídico na área do Direito Eleitoral, Partidário, Político e Compliance Partidário. Sócio do Escritório Melo Rosa e Sousa Advogados Associados.

COMPARTILHE

X
Email
Facebook
Threads
WhatsApp
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *