Publicado originalmente no blog do dr Marcelo Melo/Brasília-DF.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 20.05.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 0600317-95.2024.6.19.0154, com base no entendimento dado pelo Artigo 17, § 4º, da Constituição Federal1, que proíbe expressamente a utilização de organizações paramilitares por partidos políticos, reafirmou a importância da proteção da nossa democracia ao confirmar o indeferimento da candidatura de Luiz Eduardo Santos de Araújo ao cargo de vereador em Belford Roxo (RJ) para as eleições de 2024.
A decisão unânime do TSE no sentido de que o candidato havia sido condenado a 08 anos de prisão em regime fechado pelo crime de constituição de milícia privada, e os autos do processo demonstraram que ele exercia um papel relevante dentro da organização criminosa, utilizando sua influência política e sua posição no Legislativo para beneficiar o grupo.
Sendo que tais milícias, como é sabido, atuam com violência, coerção e armamento pesado para dominar territórios.
O TSE em sua decisão, deixou claro que esta não é uma simples análise da “vida pregressa” do candidato, mas a aplicação direta de uma norma constitucional de “eficácia plena”, ou seja, que tem aplicação imediata e integral, visando impedir que grupos armados interfiram, direta ou indiretamente, no processo eleitoral, o que comprometeria a liberdade do voto e a legitimidade das eleições.
A defesa do candidato alegou que não havia uma decisão judicial colegiada contra ele e que as regras da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/20102 que alterou a Lei Complementar 64/903) exigiriam uma condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado para a inelegibilidade.
No entanto, o TSE em sua decisão, ponderou que a proibição de candidaturas ligadas a milícias não depende da Lei da Ficha Limpa, pois decorre diretamente da Constituição.
Segundo o relator, ministro André Ramos Tavares, permitir que representantes de grupos paramilitares sejam candidatos significaria legitimar a infiltração do crime organizado na política, colocando em risco a democracia, a segurança e o livre exercício do voto.
O TSE reconheceu que grupos criminosos, como milícias e organizações armadas, exercem controle territorial e político por meio do medo, da força e da intimidação, e permitir que seus membros disputem eleições comprometeria a igualdade entre os concorrentes e o direito dos eleitores de escolher livremente seus representantes.
A decisão, que foi unânime entre os ministros do TSE, reforça a necessidade de proteger o processo eleitoral contra a influência de organizações criminosas e não representa uma mudança na jurisprudência, mas sim a aplicação imediata de uma norma constitucional já em vigor, um entendimento que o TSE já havia adotado em casos anteriores, inclusive no próprio município de Belford Roxo.
Quem Viver, Verá … !!!
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado – Direito Eleitoral e Partidário
MARCELO ROSA – ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO ELEITORAL, PARTIDÁRIO & POLÍTICO Advogado, formado pela PUC SP, palestrante, com atuação profissional no Direito, Eleitoral , Parlamentar e Partidário, Pós-Graduado em Governo e Poder Legislativo pela UNESP, Professor da Oficina Municipal / Fundação Konrard Adenauer, nos Cursos de Cidadania e Formação Política, Professor convidado no Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio Educacional, Professor convidado da Escola do Parlamento de Itapevi/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Pindamonhangaba/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Santo André/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP da capital de São Paulo, Membro da Coordenação da Advocacia Partidaria da OAB Nacional, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP. Membro da Comissão de Compliance da OAB/SP, Consultor Jurídico na área do Direito Eleitoral, Partidário, Político e Compliance Partidário. Sócio do Escritório Melo Rosa e Sousa Advogados Associados.