TSE X Número de Cadeiras na Câmara Municipal Não Pode Ser Alterado Após Início do Processo Eleitoral

Publicado originalmente no blog do dr Marcelo Melo/Brasília-DF.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 09.05.2025, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 0600673-19.2024.6.10.0000,em decisão unânime, reafirmou entendimento consolidado: não é possível alterar o número de vagas na Câmara Municipal depois de iniciado o processo eleitoral.

Sendo que a tentativa de retotalizar o resultado da eleição para incluir novos eleitos com base em estimativas populacionais posteriores ao registro das candidaturas foi rejeitada pelo TSE.

O caso em questão envolveu o Município de Senador La Rocque/MA, nas eleições de 2024. Os registros de candidatura para vereador foram realizados com base na previsão de 09 cadeiras na Câmara Municipal.

E esse número foi comunicado formalmente pela Presidência da própria Câmara Municipal à Justiça Eleitoral local, com base no último Censo do IBGE (2022), que estimou a população do município em 14.700 habitantes.

Mesmo após esse procedimento, dois candidatos impetraram mandado de segurança pedindo que o número de vagas fosse ampliado de 9 para 11, sob o argumento de que projeções populacionais para 2024 indicariam 15.035 habitantes, o que colocaria o município na faixa de 11 cadeiras, conforme o artigo 29, inciso IV, alínea “b”, da Constituição Federal1.

O pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), sob a justificativa de que não havia direito líquido e certo a ser tutelado. A decisão regional destacou que, uma vez iniciado o processo eleitoral, o número de cadeiras deve permanecer estável até a diplomação.

O TSE confirmou essa decisão regional ao negar provimento ao agravo regimental interposto pelos candidatos. E ressaltou que o número de candidatos permitidos por partido ou coligação depende diretamente do número de vagas em disputa.

Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.504/19972, cada partido pode registrar até 100% das vagas mais uma.

No caso em julgado, haviam 9 cadeiras previstas, e o limite era de 10 candidatos por agremiação. E alterar esse número após o início do processo comprometeria a regularidade de todo o pleito.

O TSE também apontou que a fixação do número de vagas é de competência do Poder Legislativo municipal, conforme critérios constitucionais. A Justiça Eleitoral apenas registra a informação enviada pela Câmara.

E em julho de 2024, a Presidência da Câmara do município de Senador La Rocque/MA confirmou expressamente que, de acordo com a Lei Orgânica do Município, deveriam ser consideradas 09 vagas, com base na população oficial do último censo.

Portanto, a própria Câmara Municipal solicitou à Justiça Eleitoral que respeitasse esse número para não haver prejuízo à representatividade.

E a tentativa de alterar a quantidade de vagas após as convenções partidárias e o registro de candidaturas, ainda que fundamentada em estimativas populacionais, foi considerada inoportuna e juridicamente incabível.

Pois segundo o TSE, admitir essa alteração comprometeria a estabilidade do processo eleitoral e poderia gerar insegurança jurídica para eleitores, partidos e candidatos.

O relator, ministro André Mendonça, reforçou que a diplomação dos eleitos deve obedecer aos mesmos critérios adotados no registro das candidaturas. Citou precedente do próprio TSE (RMS nº 715-45/PE), no qual se decidiu que não cabe ampliar o número de cadeiras com base em norma posterior ou dados não consolidados.

A decisão destacou ainda, que eventual benefício aos impetrantes seria incerto e condicionado ao resultado final da apuração e à distribuição das vagas entre os partidos. Isso afasta a existência de direito subjetivo líquido e certo, requisito indispensável para o uso do mandado de segurança.

Por fim, a decisão do TSE observou que a pretensão tratava de interesse coletivo da população do município e, por isso, deveria ser formulada por meio de mandado de segurança coletivo, e não por iniciativa individual de candidatos.

A decisão do TSE reafirma o princípio da segurança jurídica no processo eleitoral, no sentido de que as regras sobre o número de vagas devem ser fixadas com base em dados oficiais, antes das eleições, e mantidas até a diplomação. Projeções demográficas ou revisões administrativas posteriores não têm o condão de reabrir o processo eleitoral ou alterar a composição das Câmaras Municipais após o pleito.

Quem Viver, Verá … !!!

Cordialmente

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  – Direito Eleitoral e Partidário

MARCELO ROSA – ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO ELEITORAL, PARTIDÁRIO & POLÍTICO Advogado, formado pela PUC SP, palestrante, com atuação profissional no Direito, Eleitoral , Parlamentar e Partidário, Pós-Graduado em Governo e Poder Legislativo pela UNESP, Professor da Oficina Municipal / Fundação Konrard Adenauer, nos Cursos de Cidadania e Formação Política, Professor convidado no Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio Educacional, Professor convidado da Escola do Parlamento de Itapevi/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Pindamonhangaba/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Santo André/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP da capital de São Paulo, Membro da Coordenação da Advocacia Partidaria da OAB Nacional, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP. Membro da Comissão de Compliance da OAB/SP, Consultor Jurídico na área do Direito Eleitoral, Partidário, Político e Compliance Partidário. Sócio do Escritório Melo Rosa e Sousa Advogados Associados.

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