VICE-PREFEITO ELEITO EM 2024 PODE OU NÃO SER CANDIDATO A DEPUTADO SEM DESINCOMPATIBILIZAÇÃO?

Publicado originalmente no blog do dr Marcelo Melo/Brasília-DF.


Meses após a posse de um Vice-Prefeito eleito nas eleições de 2024, várias pessoas me consultaram se o Vice-Prefeito Eleito em 2024 Pode ou Não Ser Candidato a Deputado Sem Desincompatibilização?

O vice-prefeito eleito que pretende disputar as eleições gerais subsequentes para o cargo de deputado federal ou estadual encontra-se, em regra, em condição de elegibilidade, desde que atenda aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao pleito. Dentre esses requisitos, estão o pleno exercício dos direitos políticos, o domicílio eleitoral no território da circunscrição, a filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da eleição, e a ausência de causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990.

No que se refere à exigência de desincompatibilização, é importante compreender que o vice-prefeito não se enquadra, por si só, na hipótese que exige o afastamento do cargo até seis meses antes da eleição.

Pois a Lei Complementar nº 64/19901, em seu artigo 1º, §2º, dispõe expressamente que os chefes do Poder Executivo — presidente da República, governadores e prefeitos — deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, caso pretendam concorrer a cargo eletivo diverso.

Sendo que o mesmo dispositivo estende essa exigência àqueles que tenham sucedido ou substituído os titulares nos seis meses anteriores à eleição.

E é justamente nesse ponto que se insere a peculiaridade da situação do vice-prefeito.

A legislação em vigor estabelece que apenas no caso de o vice ter substituído ou sucedido o prefeito titular no curso dos seis meses que antecedem o pleito, é que surgirá a necessidade de afastamento. Fora dessa hipótese, o vice-prefeito poderá manter-se no exercício de suas funções normalmente, sem necessidade de renúncia ou desincompatibilização, podendo, portanto, registrar sua candidatura sem qualquer óbice.

A substituição mencionada pela lei em vigor, ocorre quando o vice assume a chefia do Executivo de forma temporária, como em casos de férias, afastamentos por licença médica ou viagem do prefeito. Já a sucessão configura-se quando o prefeito titular deixa definitivamente o cargo, por renúncia, falecimento ou cassação, e o vice assume o mandato de forma permanente.

Em ambas as hipóteses, se tais atos ocorrerem nos seis meses que antecedem a eleição, o vice que tiver exercido a chefia do Executivo deverá renunciar ao mandato no prazo legal, se quiser concorrer a cargo diverso.

E o não cumprimento desse requisito configurará causa de inelegibilidade, impedindo o deferimento de seu registro de candidatura.

Por outro lado, se o vice-prefeito não tiver, em nenhum momento, substituído ou sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito, não há qualquer vedação para que ele concorra a cargo eletivo. Pois ele estará dispensado de desincompatibilização e poderá permanecer no exercício de suas funções de vice-prefeito até a data da eleição, sem violar a norma eleitoral. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e tem sido reiteradamente aplicado pela Justiça Eleitoral nas análises de registro de candidatura.

Portanto, é correto afirmar que o vice-prefeito eleito que pretende disputar as eleições gerais seguintes está elegível, desde que não tenha exercido o cargo de prefeito por substituição ou sucessão no período de seis meses que antecede o pleito. Caso tenha assumido, ainda que interinamente, a chefia do Executivo municipal nesse intervalo de tempo, deverá ter se afastado até o prazo legal, sob pena de incorrer em inelegibilidade.

A norma em questão, visa preservar a isonomia entre os candidatos, evitando que ocupantes de cargos executivos exerçam influência indevida sobre o processo eleitoral.

E a observância rigorosa desses prazos é, portanto, essencial para garantir a regularidade da candidatura do vice-prefeito a qualquer outro cargo eletivo.

Quem Viver, Verá … !!!

Cordialmente,

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  – Direito Eleitoral e Partidário

MARCELO ROSA – ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO ELEITORAL, PARTIDÁRIO & POLÍTICO Advogado, formado pela PUC SP, palestrante, com atuação profissional no Direito, Eleitoral , Parlamentar e Partidário, Pós-Graduado em Governo e Poder Legislativo pela UNESP, Professor da Oficina Municipal / Fundação Konrard Adenauer, nos Cursos de Cidadania e Formação Política, Professor convidado no Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio Educacional, Professor convidado da Escola do Parlamento de Itapevi/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Pindamonhangaba/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Santo André/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP da capital de São Paulo, Membro da Coordenação da Advocacia Partidaria da OAB Nacional, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP. Membro da Comissão de Compliance da OAB/SP, Consultor Jurídico na área do Direito Eleitoral, Partidário, Político e Compliance Partidário. Sócio do Escritório Melo Rosa e Sousa Advogados Associados.

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