Partido tenta escapar da regra dos 5 anos para nova fusão ou incorporação, mas TSE entende que fusão cria partido totalmente novo sujeito à quarentena legal

O Tribunal Superior Eleitoral analisou recentemente uma discussão envolvendo a aplicação da regra dos cinco anos prevista na Lei dos Partidos Políticos para casos de fusão e incorporação partidária. O tema surgiu a partir de consulta formulada pelo Partido Renovação Democrática, legenda criada a partir da fusão entre o antigo Partido Trabalhista Brasileiro e o Patriota. (CTA TSE 0600030-06.2025.6.00.0000)

A controvérsia envolvia a interpretação do art. 29, § 9º, da Lei dos Partidos Políticos, dispositivo que determina que somente podem participar de fusão ou incorporação os partidos que tenham registro definitivo no TSE há pelo menos cinco anos.

O ponto central da consulta era justamente saber se essa regra também deveria ser aplicada a um partido já nascido de uma fusão partidária.

Na prática, o PRD buscava que o Tribunal reconhecesse que, embora tenha surgido da união entre PTB e Patriota, não poderia ser tratado como um “novo partido” para fins da quarentena legal de cinco anos. A tese sustentada era simples: os partidos originários da fusão já existiam havia décadas e já possuíam registro definitivo antigo perante a Justiça Eleitoral. Assim, o requisito temporal já estaria cumprido.

Prevaleceu no julgamento o entendimento apresentado pela  Ministra Cármen Lúcia, que em sua tese vencedora demonstrou que a fusão partidária extingue completamente os partidos anteriores e cria uma nova pessoa jurídica, com novo estatuto, novo CNPJ e novo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral. Assim, para a Justiça Eleitoral, nasce efetivamente um novo partido político, ainda que ele seja resultado da união entre legendas antigas.

Com esse entendimento, o TSE concluiu que a contagem do prazo de cinco anos recomeça integralmente a partir do novo registro da legenda criada pela fusão. Em outras palavras, partidos resultantes de fusão também ficam submetidos à chamada “quarentena legal” antes de poderem participar de nova fusão ou incorporação partidária.

O acórdão foi bastante direto ao afirmar que o partido originado da fusão “não representa continuidade jurídica das siglas anteriores”, mas sim uma “nova pessoa jurídica de direito privado”.

Além disso, o julgamento do caso PRD acabou consolidando entendimento que já vinha sendo construído anteriormente pelo próprio TSE.

O acórdão faz referência expressa à consulta formulada pelo deputado federal Marco Antônio Feliciano, relatada pela Ministra Estela Aranha (CTA TSE 0601625-45.2022.6.00.0000).

Naquele julgamento, o parlamentar apresentou questionamento ainda mais direto: se um partido criado por fusão também estaria sujeito à restrição temporal de cinco anos para participar de nova fusão ou incorporação.

A resposta do Tribunal foi exatamente a mesma. O TSE entendeu que o partido surgido da fusão constitui uma nova agremiação, com existência jurídica própria e independente dos partidos extintos que lhe deram origem.

Na prática, a Corte Eleitoral passou a consolidar uma diretriz clara: para fins jurídicos e eleitorais, a fusão não representa mera continuidade administrativa ou política das antigas legendas. Para o TSE, nasce um partido completamente novo — e, com ele, reinicia-se também a quarentena legal de cinco anos.

Quem Viver, Verá … !!!

Cordialmente,

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  – Direito Eleitoral e Partidário

MARCELO ROSA – ADVOGADO COM ATUAÇÃO NO DIREITO ELEITORAL, PARTIDÁRIO & POLÍTICO Advogado, formado pela PUC SP, palestrante, com atuação profissional no Direito, Eleitoral , Parlamentar e Partidário, Pós-Graduado em Governo e Poder Legislativo pela UNESP, Professor da Oficina Municipal / Fundação Konrard Adenauer, nos Cursos de Cidadania e Formação Política, Professor convidado no Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral da Damásio Educacional, Professor convidado da Escola do Parlamento de Itapevi/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Pindamonhangaba/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP de Santo André/SP, Professor convidado da ESA da OAB SP da capital de São Paulo, Membro da Coordenação da Advocacia Partidaria da OAB Nacional, Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/SP. Membro da Comissão de Compliance da OAB/SP, Consultor Jurídico na área do Direito Eleitoral, Partidário, Político e Compliance Partidário. Sócio do Escritório Melo Rosa e Sousa Advogados Associados.

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