Candidatos(as) precisam ficar atentos: usar redes sociais na campanha sem informar os endereços à Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura pode resultar em multa.
Em Mantena, Minas Gerais, três candidatos a vereador foram condenados a pagar R$ 5 mil cada por esse motivo durante as eleições de 2024.
A lei eleitoral exige que candidatos, partidos e coligações comuniquem previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicativos onde pretendem veicular propaganda. Essa comunicação deve ser feita no pedido de registro de candidatura, para endereços que já existem antes da campanha.
Os candidatos publicaram conteúdo de propaganda em perfis no Facebook e Instagram sem terem informado esses endereços no registro de candidatura. O Ministério Público Eleitoral representou contra eles, e a Justiça aplicou a multa prevista no artigo 57-B da Lei das Eleições.
A defesa alegou que a comunicação tardia dos perfis deveria afastar a punição e que não houve prejuízo ao processo eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e o TSE entenderam diferente. A regularização posterior não desconfigura o ilícito. A norma visa garantir transparência e fiscalização desde o início da campanha. A ausência de prejuízo não é fundamento para afastar a multa.
Os candidatos também tentaram responsabilizar os partidos pela omissão. O TSE rejeitou o argumento. Quando se trata de rede social pessoal do candidato, a responsabilidade é dele, não do partido. O artigo 57-B da Lei das Eleições atribui ao “usuário responsável pelo conteúdo” a obrigação de informar os endereços e arcar com as consequências da omissão. Não cabe falar em responsabilidade solidária do partido nesse caso específico.
Outra alegação foi a ausência de comprovação de prévio conhecimento do candidato sobre a irregularidade. O tribunal entendeu que, sendo o candidato o titular da rede social e o beneficiário direto da propaganda, a ciência é presumida. Não é necessário provar que ele sabia de cada publicação. A página era dele.
A comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral é obrigatória e deve ser feita no momento do registro de candidatura.
Não deixem para depois. A informação tardia não afasta a multa. Cada candidato é responsável por suas próprias redes sociais.
Quem Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado – Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS